Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 99, § 7º, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso
inominado e, no mesmo ato, não conheceu do recurso, por
deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de apreciação definitiva do pedido de
gratuidade da justiça pelo relator, em caráter de admissibilidade
do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, compete ao relator
apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso,
dispensado o recorrente do recolhimento prévio do preparo até a
apreciação do requerimento.
4. O indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal
n.º 12.016/2009, não impede a remessa do recurso inominado à
Turma Recursal para apreciação do pedido de gratuidade pelo
relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei Federal n.
º 12.016/2009.
I- Relatório
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007192-21.2026.8.16.9000 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.11.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007192-21.2026.8.16.9000 Recurso: 0007192-21.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): FRANCIELE APARECIDA ZANELATO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 99, § 7º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso inominado e, no mesmo ato, não conheceu do recurso, por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça pelo relator, em caráter de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, dispensado o recorrente do recolhimento prévio do preparo até a apreciação do requerimento. 4. O indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009, não impede a remessa do recurso inominado à Turma Recursal para apreciação do pedido de gratuidade pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei Federal n. º 12.016/2009. I- Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCIELE APARECIDA ZANELATO contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Terra Rica que, nos autos nº 0000348-73.2026.8.16.0167, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante no recurso inominado e, no mesmo ato, não conheceu do recurso, por deserção (mov. 55.1). Em síntese, alegou a impetrante que requereu a gratuidade da justiça já na petição inicial, pedido que não teria sido apreciado, e que o reiterou quando da interposição do recurso inominado, instruindo-o com declaração de hipossuficiência, consultas à Receita Federal e cópia da CTPS (movs. 1.6, 40.2 a 40.4 e 53.2). Sustentou que a apreciação definitiva do requerimento compete ao relator, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e que o juízo de origem, ao indeferir a benesse e declarar a deserção sem fixar prazo para o recolhimento do preparo, inviabilizou o acesso à instância recursal. Aduziu, ainda, que o indeferimento contraria o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e se apoiou em fundamento estranho à capacidade econômica, relativo ao horário do pedido de desistência. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, obstando-se a certificação do trânsito em julgado, a cobrança das custas e o arquivamento dos autos de origem e, ao final, a concessão da segurança para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, com o regular processamento do recurso inominado, ou, sucessivamente, a remessa do recurso à Turma Recursal para apreciação do pedido de gratuidade pelo relator, ou, ainda, a fixação de prazo para o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. O mandado de segurança, no âmbito dos Juizados Especiais, tem cabimento excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. No julgamento do RE nº 576.847/BA, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 77 da repercussão geral, a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. No caso, a controvérsia decorre do indeferimento da gratuidade da justiça requerida por ocasião da interposição do recurso inominado. A própria disciplina processual, contudo, oferece solução específica para essa hipótese. Com efeito, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Assim, embora o juízo de origem tenha indeferido o benefício e, por consequência, não conhecido do recurso por deserção (mov. 55.1), a análise definitiva do pedido formulado no recurso compete ao relator. Não há, portanto, necessidade de utilização da via mandamental, porque a alegação de hipossuficiência econômica e a suficiência dos documentos apresentados poderão ser examinadas pelo relator no próprio recurso inominado. Caso o benefício seja indeferido, deverá ser oportunizado o recolhimento do preparo, conforme determina o art. 99, § 7º, do CPC. Mostra-se, assim, inadequada a utilização do mandado de segurança para o reexame da controvérsia. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002405-46.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.08.2026) Logo, o indeferimento da inicial não obsta que seja determinado ao Juízo de origem que, após a oportunização de contrarrazões, encaminhe o recurso para julgamento pela Turma Recursal a que for distribuído, pois o art. 99, § 7º, do CPC atribui ao relator a competência para apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso, tornando necessária a remessa dos autos à instância recursal para o exercício dessa atribuição. Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Como a questão de mérito envolve justamente a necessidade de recolhimento, ou não, das custas, dispensa-se o recolhimento das custas referentes ao presente feito. Comunique-se o juízo de origem para que promova o encaminhamento do recurso inominado interposto à Turma Recursal competente, após apresentação das contrarrazões recursais, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, para que a análise da gratuidade de justiça seja realizada pelo relator designado para o julgamento do recurso interposto. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
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