SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007192-21.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 99, § 7º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso inominado e, no mesmo ato, não conheceu do recurso, por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça pelo relator, em caráter de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, dispensado o recorrente do recolhimento prévio do preparo até a apreciação do requerimento. 4. O indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009, não impede a remessa do recurso inominado à Turma Recursal para apreciação do pedido de gratuidade pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei Federal n. º 12.016/2009. I- Relatório